Por 4 a 3, o plenário considerou improcedente o pedido contra a campanha de Flávio pelo uso de IA exibido na convenção do PL. Relator Nunes Marques disse que foi evento fechado, não propaganda antecipada.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou na terça-feira (1º) o pedido para multar a campanha à Presidência do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) pelo uso de uma imagem do ex-presidente Jair Bolsonaro produzida por inteligência artificial exibida durante a convenção do PL que oficializou a candidatura de Flávio ao Planalto. A decisão foi tomada por 4 votos a 3.
O relator do caso, o presidente da corte, Nunes Marques, entendeu que a exibição da imagem não configurou propaganda eleitoral antecipada, porque ocorreu no contexto da convenção do partido, considerada pelo ministro um evento fechado destinado a deliberações partidárias. Segundo o relator, embora o vídeo contenha pedido de apoio político a Flávio, não há pedido explícito de voto no senador para presidente.
No mesmo julgamento, o TSE, por 5 votos a 2, adotou uma definição formal para o conceito de deepfake, com impactos potenciais sobre futuras decisões e sobre o controle do uso de tecnologias de geração e manipulação de imagem e voz nas campanhas eleitorais.
“conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que apresente grau de realismo ou verossimilhança e crie, reproduza ou altere a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia”.
A corte também definiu que a proibição do uso de deepfake nas eleições exige que o conteúdo seja caracterizado como propaganda eleitoral, disse o TSE em nota.
O pedido de multa contra a campanha de Flávio foi apresentado pela Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV. Além da multa, a federação pleiteou a retirada do vídeo do ar, alegando propaganda eleitoral antecipada, uso de deepfake e descumprimento da legislação eleitoral relativa ao uso de inteligência artificial.
O entendimento majoritário no TSE delineou limites práticos: ações internas de partido e manifestações em eventos restritos podem não ser automaticamente qualificadas como propaganda perante a lei eleitoral, dependendo do teor do pedido feito e do caráter público da divulgação. A decisão, ao mesmo tempo, estabeleceu parâmetro técnico para identificar deepfakes, o que poderá orientar futuras denúncias e decisões sobre remoção de conteúdo ou sanções.
Para campanhas, partidos e operadores jurídicos, a decisão reforça a necessidade de cautela no uso de imagens e de tecnologias de IA: verificar contexto de exibição, distinguir pedido de apoio de pedido explícito de voto e adotar práticas de transparência e conformidade com normas eleitorais. A definição adotada pelo tribunal também sugere que a simples existência de conteúdo sintético não determina, por si só, a aplicação de penalidade, sem a caracterização de propaganda eleitoral.
Fonte: InfoMoney – Mercado
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